Se a preocupação do governo está nos jogos virtuais, qualquer nova medida precisa separar o problema da solução.
Há momentos em que a pressa de responder a um problema produz um problema ainda maior. O debate sobre uma possível Medida Provisória para restringir as apostas on-line parece caminhar nessa direção, sobretudo quando se coloca no mesmo pacote aquilo que a própria legislação brasileira tratou de maneira diferente.
Cassino on-line e aposta esportiva não são a mesma coisa.
Podem funcionar dentro de uma mesma plataforma digital e estar submetidos ao mesmo marco regulatório, mas possuem natureza, dinâmica e objeto distintos. A Lei nº 14.790/2023 faz essa separação ao disciplinar, de um lado, as apostas de quota fixa relacionadas a eventos reais de temática esportiva e, de outro, as apostas sobre eventos virtuais de jogos on-line.
A diferença não é meramente técnica. Ela define o alcance de qualquer decisão que venha a ser tomada pelo governo.
Se a preocupação central está nos cassinos virtuais, nos riscos de endividamento, no comportamento compulsivo ou nos efeitos dessas plataformas sobre determinados grupos sociais, esse diagnóstico precisa aparecer com clareza no desenho da medida. Uma MP que alcance indistintamente todo o setor produzirá consequências muito mais amplas do que uma iniciativa dirigida especificamente aos jogos on-line.
O Estado pode, evidentemente, rever suas políticas públicas. O que não parece razoável é transformar duas atividades diferentes em um único problema jurídico apenas porque elas dividem o mesmo ambiente digital.
A Constituição permite a MP, mas não autoriza qualquer alcance.
Do ponto de vista constitucional, o governo pode editar uma Medida Provisória quando estiverem presentes os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal. O texto passa a produzir efeitos imediatamente, mas precisa ser submetido à apreciação do Congresso Nacional.
A possibilidade jurídica de editar a MP, entretanto, não encerra a discussão. Ela apenas abre o caminho institucional para o debate.
A questão mais delicada está no conteúdo e na extensão da medida. Caso o objetivo público esteja concentrado nos cassinos virtuais, uma proibição ou restrição que também alcance as apostas vinculadas a eventos esportivos reais poderá provocar questionamentos sobre proporcionalidade, segurança jurídica, contratos, autorizações já concedidas e expectativas legítimas formadas a partir de um sistema que o próprio Estado criou.
Não se trata de defender o mercado de apostas como se ele estivesse acima de qualquer crítica. Trata-se de exigir que a crítica seja precisa.
O marco regulatório não nasceu ontem.
A modalidade de apostas de quota fixa foi incorporada à legislação brasileira em 2018, por meio da Lei nº 13.756. Cinco anos depois, a Lei nº 14.790 estabeleceu um novo desenho regulatório, com autorização do Ministério da Fazenda e regras para as apostas relacionadas a eventos esportivos reais e para os jogos on-line virtuais.
O país passou, portanto, por um processo de construção normativa. Empresas receberam autorizações, contratos foram firmados, investimentos foram realizados e obrigações regulatórias foram assumidas.
Uma alteração profunda poucos anos depois não seria apenas uma mudança de orientação política. Produziria efeitos econômicos, jurídicos e administrativos que precisam ser avaliados com responsabilidade.
Toda política pública tem um custo. Às vezes, ele aparece na arrecadação que deixa de existir. Em outras situações, surge nas disputas judiciais, nos contratos rompidos, nos empregos afetados ou na insegurança de um setor que foi chamado pelo próprio governo a operar dentro de determinadas regras.
O problema precisa ser definido antes da resposta.
O debate público não pode começar pela pergunta sobre o tamanho da proibição. Deve começar pela definição do problema.
O governo quer combater os cassinos virtuais? Pretende endurecer as regras de publicidade? Deseja impedir o acesso de pessoas vulneráveis? Busca proteger crianças e adolescentes? Está preocupado com o endividamento das famílias? Ou pretende rever integralmente o modelo de apostas de quota fixa?
São questões diferentes. E cada uma exige uma resposta diferente.
Misturar tudo em uma única categoria pode facilitar o discurso político, mas dificulta a elaboração de uma norma justa, eficiente e juridicamente sustentável. A generalização costuma ser sedutora porque oferece a impressão de uma resposta firme. Nem sempre oferece uma boa solução.
Cassino virtual e aposta esportiva podem ocupar a mesma plataforma, mas não funcionam necessariamente da mesma maneira. A primeira está associada a jogos de resultado essencialmente aleatório. A segunda se vincula a eventos esportivos reais, ainda que também envolva riscos, manipulação, publicidade agressiva e necessidade de fiscalização.
As duas atividades podem ser discutidas. O que não se deve fazer é tratá-las como se fossem idênticas antes mesmo de examinar suas diferenças.
A discussão tecnicamente relevante, portanto, não é apenas saber se uma Medida Provisória pode ser editada. É definir qual prática se pretende combater, quais instrumentos serão utilizados e quais efeitos recairão sobre cada modalidade.
Antes de publicar uma nova regra, o governo deveria olhar para o sistema que construiu. Não para preservá-lo por obrigação, mas para modificá-lo com coerência.
Entre a omissão e a proibição indiscriminada, existe a responsabilidade de regular.
Cacá Ramalho, jornalista.
Referências legais